O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Estado do Amazonas não tem o poder de modificar sozinho a regra sobre o imposto do álcool na gasolina. A Corte entendeu que o Estado deve seguir o acordo firmado com outros estados e, por isso, manteve a validade do diferimento do ICMS sobre o álcool anidro na importação. O STF negou o recurso do Estado, que tentava mudar a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) contrária à alteração da regra por iniciativa unilateral do Estado. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que a decisão do TJAM foi acertada, pois a regra anterior foi resultado de um convênio nacional.
O Estado do Amazonas recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 1.538.144/AM), buscando revogar o regime de diferimento do ICMS sobre a importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC). O Estado alegava que um decreto estadual teria revogado o diferimento ao suprimir um artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/AM), editado pelo próprio Estado. No entanto, o TJAM e posteriormente o STF entenderam que o diferimento estava respaldado não apenas no dispositivo revogado, mas também em outros dispositivos do regulamento.
O ministro Dias Toffoli destacou que o regime de diferimento foi originalmente acordado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e, portanto, não poderia ser modificado unilateralmente pelo Estado. Ele ressaltou que isso violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima. Toffoli argumentou que o acórdão do TJAM estava baseado em interpretação de normas infraconstitucionais, cuja revisão é vedada no recurso extraordinário.
Com a decisão do STF, foi mantida a validade da sistemática de diferimento do ICMS sobre o AEAC, conforme estabelecido tanto nas normas estaduais quanto nos convênios firmados no CONFAZ. Não houve condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF.
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