A Justiça Federal determinou que a chamada “sobretaxa da seca”, prevista para ser aplicada no transporte fluvial de cargas com destino ao estado do Amazonas, não poderá ser cobrada pelas empresas de navegação sem comprovação objetiva das condições que justificariam esse adicional. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Adriana Pileggi, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após recurso apresentado pela Associação Comercial do Amazonas (ACA).
Segundo o entendimento da magistrada, a sobretaxa só deve ser aplicada quando houver “custos extraordinários comprováveis” associados ao baixo nível dos rios que efetivamente impactem a navegação. A cobrança preventiva ou arbitrária sem a demonstração desses custos foi considerada irregular, impedindo que os consumidores e empresários amazonenses sejam onerados injustamente.
A decisão judicial foi recebida com alívio por setores da economia local, que temiam aumento nos preços de mercadorias e na logística devido à sobretaxa imposta por armadores em períodos de estiagem. Com a suspensão, permanece a regra de que qualquer adicional só poderá ser cobrado se houver redução comprovada nos níveis dos rios que justifique as despesas extras.
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