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Justiça termina que Amazonas Energia envie notificação prévia para inspeção em condomínio

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que a Amazonas Energia envie notificação prévia, acompanhada de aviso de recebimento, para realização de vistoria em medidores de residências no condomínio Maison Ephigenio Salles, na zona centro-sul de Manaus.

O condomínio recebeu aviso de corte e suspensão do serviço pela não liberação de acesso na portaria para vistoria aos medidores. A gestão do residencial apresentou recursos com base na Lei nº 83/2010, que regulamenta a necessidade de notificação prévia antes da realização de vistoria técnica ou inspeção em unidade consumidora de energia elétrica.

A defesa também pediu que a concessionária não efetuasse qualquer corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica do condomínio, citando a Lei nº 5.143/2020, pois quando a ação foi iniciada estava em vigor o Decreto Estadual nº 44.096/2021, que prorrogou o estado de calamidade pública pelo prazo de 180 dias.

Conforme a relatora, desembargadora Graça Figueiredo, “não se vislumbra no processo que a inspeção foi previamente anunciada para indicar perito apto a acompanhar a vistoria, então tem razão o agravante quanto à de notificação prévia enviada com aviso de recebimento ao endereço do consumidor informando dia e hora da vistoria”. A notificação seria dispensada pela lei apenas em caso de haver boletim de ocorrência tratando de furto de energia.

“Diante disso, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de notificação prévia para realização de vistoria na unidade consumidora, a teor da Lei Estadual n.º 83/2010”, afirmou Graça Figueiredo.

Quanto ao corte ou suspensão, a magistrada observou que a Lei nº 5.143/2020 não se aplica ao caso, pois veda a suspensão no abastecimento de energia em caso de extrema gravidade social quando ocorrer falta de pagamento, e o aviso enviado teve como causa o impedimento de acesso aos medidores, não a falta de pagamento.

Neste sentido, se forem cumpridas as formalidades exigidas, mas não for permitido o acesso aos medidores para vistoria ou inspeção, não haverá qualquer óbice à suspensão do fornecimento de energia, destacou a relatora.

O processo é de nº 4001000-13.2022.8.04.0000.

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