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STF confirma que TJAM pode julgar ação do Sinpol sobre benefícios a policiais

O Ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 79.658/AM, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), que contestava decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao admitir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4014848-33.2023.8.04.0000, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (SINPOL).

A ADI questiona alterações promovidas pela Lei Estadual nº 6.639/2023, que modificou os artigos 185 e 197 do Estatuto do Policial Civil (Lei nº 2.271/1994), tratando da ajuda de custo e do auxílio-moradia dos policiais civis lotados no interior do Estado.

Na Reclamação, o MPAM sustentava que a ação foi fundamentada exclusivamente na Constituição Federal, sem indicação de dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, o que, segundo a instituição, impediria o controle concentrado de constitucionalidade pelo TJAM, sob pena de usurpação da competência do STF. A Procuradoria invocou a Súmula Vinculante nº 43, que reserva ao Supremo o julgamento de ADIs fundadas em normas federais.

Contudo, ao analisar o caso, o Ministro Nunes Marques afastou a tese de usurpação. Embora tenha reconhecido certa atecnia na petição inicial — pela ausência de menção expressa aos dispositivos da Constituição estadual —, o relator entendeu que os princípios invocados (legalidade, irredutibilidade de vencimentos, proporcionalidade, entre outros) são de reprodução obrigatória e, portanto, integram a ordem jurídica estadual.

“Esse dado, embora revelador de certa atecnia, não chega a configurar usurpação da competência desta Corte Constitucional”, afirmou o relator.

O Ministro destacou ainda que, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, permitindo ao tribunal local adotar como parâmetro a ordem jurídica parcial do Estado, mesmo que não haja indicação literal na inicial.

Com isso, foi mantida a competência do TJAM para processar e julgar a ADI. Segundo o relator, eventuais violações à Constituição Federal poderão ser objeto de recurso extraordinário, sem que isso justifique, por ora, a atuação do STF por meio de reclamação constitucional.

A decisão representa revés para o Ministério Público estadual, que havia requerido liminarmente a suspensão da ADI e, ao final, a anulação do acórdão do TJAM, sob o argumento de que apenas o STF poderia julgar a matéria.

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