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Governo Lula sanciona lei que amplia poder de investigação sobre facções e milícias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto de lei que promove mudanças na legislação para endurecer o combate ao crime organizado no país e ampliar a proteção de agentes públicos ou processuais que estejam envolvidos nessa área. A sanção foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (30).

Pelo texto, a nova lei define dois novos modelos de crime para quem “impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado”. São elas:

Para as duas modalidades, a pena é de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa.

A lei sancionada nesta quinta-feira também altera o artigo 288 do Código Penal, que define o crime de associação criminosa. Com a mudança, quem solicitar ou encomendar crime a integrante de associação criminosa estará sujeito a penas que variam entre um e três anos de reclusão.

O artigo 9º da Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre a segurança pessoal de magistrados, membros do Ministério Público e de seus familiares, passa a vigorar com nova redação, que abrange integrantes em atividade ou não desses órgãos, inclusive aposentados.

São acrescidos dois parágrafos à Lei nº 12.694/2012:

§ 5º – A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial;
§ 6º – A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.
Por fim, houve ainda modificação no artigo 2º da Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850/2013). Agora, quem impedir ou embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave, estará sujeito a penas de três a oito anos de reclusão.

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