A 9ª Vara Cível de Manaus condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma paciente em estado grave, após negativa injustificada de cobertura para um procedimento paliativo. A decisão é do juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, que considerou que a recusa da empresa impediu que a paciente tivesse acesso a cuidados destinados a aliviar a dor e garantir dignidade no fim da vida.
Segundo a sentença, mesmo diante de laudos médicos que atestavam a urgência da cirurgia para melhorar o conforto da paciente, o plano de saúde impôs obstáculos administrativos que atrasaram indevidamente a autorização. A empresa negou qualquer negativa formal, mas a defesa foi considerada genérica e insuficiente para afastar sua responsabilidade pelo sofrimento causado.
O juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, responsabilizando objetivamente a empresa por falhas na prestação do serviço. Para o magistrado, mesmo em situações irreversíveis, o paciente tem direito a cuidados que garantam conforto físico e emocional. A alegação da operadora de que o atraso “não mudaria o quadro clínico” foi duramente criticada, por demonstrar insensibilidade e descaso com a dignidade da paciente.
Além da indenização, a operadora também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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